JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 270.334

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 270.334, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

Direito penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus. Homicídios qualificados. Continuidade delitiva. requisitos do art. 71 do Código Penal não atendidos. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que acolhi os embargos de declaração para corrigir erro material, sem efeitos modificativos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal é está condicionado aos seguintes requisitos: (a) a pluralidade de condutas; (b) a pluralidade de crimes da mesma espécie; (c) que os crimes sejam praticados em continuação, tendo em vista as circunstâncias objetivas (mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes); e, por fim, (d) a unidade de propósitos, circunstâncias não reconhecidas pelas instâncias ordinárias. 4. O acolhimento da tese defensiva implica elaborar uma nova reconstrução dos fatos, mediante o amplo revolvimento da prova dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido. (HC 270334 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2026 PUBLIC 22-05-2026)
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