- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 12/04/2022
STF – RCL 44.235, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 14/03/2022, p. 12/04/2022
EMENTA: RECLAMAÇÃO – PARÂMETRO INVOCADO – ADC 48 MC – SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO – PREJUÍZO DA AÇÃO. REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ART. 3º DA CLT. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Revela-se inviável a reclamação, proposta a fim de preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e à garantia da autoridade duas decisões, que invoca como parâmetro decisão liminar cuja eficácia restou esvaziada ante o julgamento do mérito da ação na qual proferida. 2. Apesar de a Lei 11.442/07 haver sido declarada constitucional, subsiste a competência da Justiça do Trabalho para o reconhecimento da existência, tendo em vista o princípio da realidade, de relação de emprego, estando presentes os requisitos do art. 3º da CLT, nos termos do art. 114 da CRFB. 3. A ausência de adoção, na decisão reclamada, de tese a respeito da matéria debatida no paradigma suscitado pela parte reclamante inviabiliza o reconhecimento de identidade material entre os fundamentos do ato reclamado e o que foi efetivamente decidido no parâmetro de controle. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 44235 AgR-ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 11-04-2022 PUBLIC 12-04-2022)
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