JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 92.302

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
27/05/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 92.302, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 25/05/2026, p. 27/05/2026

Ementa

EMENTA Agravo regimental em reclamação. Tema nº 1.199 da Repercussão Geral. Ato reclamado. Presença de dolo específico capaz de atrair as condenações pertinentes ao ato de improbidade administrativa indicado nos autos. Ausência de usurpação da competência do STF ou de teratologia na aplicação de precedente de observância obrigatória. Reanálise de fatos e provas. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. 1. No caso, a autoridade reclamada registrou, com base no conjunto fático-probatório constante dos autos e na legislação infraconstitucional, a presença de dolo específico capaz de atrair as condenações pertinentes ao ato de improbidade administrativa indicado nos autos, não havendo, portanto, teratologia na aplicação ao caso do Tema nº 1.199 da Repercussão Geral pela autoridade reclamada. 2. É vedado o reexame de provas, seja em sede recursal extraordinária, seja no exercício da competência originária em reclamação com fundamento em tese de repercussão geral. 3. Agravo regimental não provido. (Rcl 92302 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-05-2026 PUBLIC 27-05-2026)
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