JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 93.946

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
27/05/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 93.946, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 25/05/2026, p. 27/05/2026

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA OFENSA AO QUE DECIDIDO NOS TEMAS 837 e 995 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 130/DF E NAS ACÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.792/DF E 7.055/DF. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVIABILIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta por afirmada afronta aos precedentes vinculantes firmados na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental — ADPF 130/DF e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade — ADIs 6.792/DF e 7.055/DF, bem como por negativa de vigência aos Temas 837 e 995 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve afronta aos precedentes vinculantes indicados como violados. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o cabimento da reclamação, quando tem por finalidade garantir a observância de entendimento proferido sob a sistemática de repercussão geral, exige prévio exaurimento de todos os recursos cabíveis para a revisão do ato combatido, inclusive nos tribunais superiores, o que não se verifica no presente caso. 4. O ato impugnado encontra-se na linha do que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos precedentes vinculantes firmados na ADPF 130/DF, e nas ADIs 6.792/DF e 7.055/DF, que tratam do tema da liberdade de imprensa e de informação, pois, na base empírica do acórdão reclamado, está assentado que (i) não houve abuso do direito de informar; (ii) a informação era verdadeira; e (iii) a notícia publicada era de interesse público. 5. Reverter a conclusão das instâncias ordinárias envolveria necessariamente o reexame de fatos e provas, procedimento que é incabível na análise do recurso extraordinário e também no exame da reclamação. 6. O agravante pretende, na verdade, usar o instrumento processual da reclamação como sucedâneo de recurso, finalidade essa que não converge com a sua destinação constitucional. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. ___________ Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 130/DF, Rel. Min. Ayres Britto; ADI 6.792/DF e ADI 7.055/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Rel. p/ acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 4/4/2025; Rcl 48.590 AgR/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 12/11/2021; Rcl 61.930 AgR/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 26/10/2023. (Rcl 93946 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-05-2026 PUBLIC 27-05-2026)
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