JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.597.257

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.597.257, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RELATIVO À PARTE UNÂNIME. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 354 E 355 DESTA SUPREMA CORTE. NECESSIDADE DO ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL E DO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. A decisão agravada negou seguimento ao recurso por intempestividade do recurso extraordinário, aplicando as Súmulas 354 e 355 do STF. 2. A parte agravante alega violação a dispositivos constitucionais e a inaplicabilidade das Súmulas 354 e 355 desta Suprema Corte, argumentando que a exigência de interposição de recurso extraordinário sobre a parte unânime do acórdão da apelação antes do julgamento dos embargos infringentes impõe ônus processual excessivo. Reitera que a inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal constitui matéria de ordem pública, afetando a justa causa da ação penal. 3. O Tribunal de origem, em apelação criminal, rejeitou a preliminar de nulidade por inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal, mantendo condenações por roubos triplamente majorados e declarando a extinção da punibilidade por prescrição retroativa para o crime de associação criminosa armada. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a interposição de embargos infringentes parciais torna definitiva a parte não impugnada do acórdão de apelação, gerando preclusão temporal para a interposição de recurso extraordinário; (ii) saber se a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal, afasta a incidência das regras de preclusão e dos pressupostos de admissibilidade recursal; e (iii) saber se a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas ou de legislação infraconstitucional em sede de recurso extraordinário. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não comporta provimento, uma vez que a parte agravante opôs embargos infringentes apenas quanto à análise da dosimetria, tornando definitivos os demais capítulos do acórdão de segunda instância não impugnados, com o transcurso do prazo recursal. 6. Aplica-se ao caso o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, conforme Súmulas 354 e 355, que estabelecem a definitividade da parte da decisão embargada em que não houve divergência e a intempestividade do recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão não abrangida por eles. 7. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal, ainda que relevante, não afasta a incidência das regras de preclusão e dos pressupostos de admissibilidade recursal. 8. Ademais, a controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com base em legislação infraconstitucional e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise ou reexame é inviável em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 1597257 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2026 PUBLIC 28-05-2026)
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