- Relator(a)
- FLÁVIO DINO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.593.731, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Crime contra a ordem tributária. Ofensa reflexa à Constituição. Reexame de fatos e provas. Análise de legislação infraconstitucional. Decisão fundamentada. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 2. A parte recorrente busca a reforma da decisão agravada, alegando ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, bem como a nulidade de atos processuais e a inépcia da denúncia. 3. A decisão agravada manteve o entendimento de que a análise das alegações defensivas demandaria o reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional, o que é inviável em recurso extraordinário, e que a decisão anterior estava devidamente fundamentada. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a verificação de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa configura violação direta ou reflexa à Constituição Federal; (ii) saber se a exigência de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal) impõe o exame pormenorizado de todas as alegações das partes; e (iii) saber se o reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional é cabível em sede de recurso extraordinário. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Suprema Corte entende que a verificação de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa pressupõe o exame e a interpretação de normas infraconstitucionais, configurando violação reflexa à Constituição Federal, o que não atende aos requisitos para recurso extraordinário. 6. A exigência de fundamentação das decisões judiciais, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal, não impõe o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, sendo suficiente que o órgão julgador enfrente as causas de pedir e motive adequadamente sua decisão. 7. A revisão das premissas fáticas e a análise da legislação infraconstitucional aplicável são inviáveis em recurso extraordinário, conforme o entendimento consolidado na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, que veda o reexame de provas. 8. Consta dos autos a certidão do Superior Tribunal de Justiça indicando expressamente a ocorrência do trânsito em julgado em 09/03/2026, o mesmo verificando-se em consulta processual ao sítio eletrônico daquela Corte, estando a situação, portanto, consolidada pela ocorrência da preclusão máxima. IV. Dispositivo 9. Agravo interno conhecido e não provido
(ARE 1593731 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2026 PUBLIC 28-05-2026)
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