JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.595.987

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.595.987, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

Ementa: Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário. Associação de moradores. Taxa de manutenção. Loteamento. Reexame de fatos e provas. Súmula n° 279/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário por entender que a revisão das premissas fáticas demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 2. O recurso extraordinário aponta afronta aos incisos II e XX do art. 5º da Constituição Federal, questionando a exigibilidade das taxas. 3. O Tribunal de origem reconheceu a natureza de loteamento fechado (não condomínio) e a legalidade da cobrança de taxa de manutenção associativa, aplicando as regras da Lei nº 13.465/17 e entendendo desnecessária a prévia interpelação para constituição em mora de débitos vencidos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível, em sede de recurso extraordinário, revisar as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem para verificar a conformidade da cobrança de taxas de manutenção em loteamento com os preceitos constitucionais invocados, sem incorrer no reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, indispensáveis à análise da alegada violação aos preceitos constitucionais (art. 5º, II e XX, da Constituição Federal), implicaria o reexame do conjunto fático-probatório. Tal providência é vedada em sede de recurso extraordinário, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 6. A jurisprudência da Corte, inclusive em casos envolvendo a cobrança de taxas de manutenção em loteamentos e à luz do Tema 492 da repercussão geral, tem reiterado a impossibilidade de reavaliar o acervo fático-probatório nessa via recursal. IV. Dispositivo 7. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1595987 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2026 PUBLIC 28-05-2026)
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