JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.596.329

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.596.329, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Anistia política. Militar. Promoção. Restrição ao quadro de origem. Compreensão diversa. Necessidade de reexame de fatos e provas. Súmula nº 279STF. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário ao fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência da Suprema Corte. 2. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a improcedência do pedido, não exercendo juízo de retratação em relação ao Tema 394-RG, que trata do pagamento de indenização a anistiados políticos, por entender que o caso dos autos versava sobre ampliação de benefício com promoção ao oficialato. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se militar anistiado tem direito à promoção ao oficialato, para além do quadro a que pertencia, sem a exigência de concurso público. III. Razões de decidir 4. As promoções de militares anistiados, nos termos do artigo 8º do ADCT e da Lei nº 10.559/02, limitam-se às que seriam devidas caso o militar tivesse permanecido em atividade, observados os prazos de permanência e as peculiaridades das carreiras. 5. A promoção para o quadro de oficiais, no caso do recorrente que pertencia ao quadro de praças, exige a realização de concurso público e o preenchimento de diversos requisitos e cursos, não podendo ser presumida a aprovação. 6. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 724-RG, segundo a qual as promoções concedidas aos militares anistiados se restringem ao quadro de carreira a que pertenciam no momento da concessão da anistia. 7. A revisão das premissas fáticas e a análise da legislação infraconstitucional aplicável para alterar o entendimento do Tribunal de origem são inviáveis em recurso extraordinário, conforme Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1596329 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2026 PUBLIC 28-05-2026)
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