JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 271.010

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 271.010, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIAS SUSCITADAS NÃO EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recorrente condenado à pena de 26 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal), de furto qualificado, por duas vezes (art. 155, § 4º, I e IV, do CP), e de receptação, por duas vezes (art. 180 do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração em que se pleiteia a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de receptação, bem como a revisão da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações trazidas neste recurso não foram contempladas no acórdão ora impugnado, de modo que é inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer delas originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Precedentes. 4. Além disso, este Tribunal não tem admitido a utilização de Habeas Corpus como sucedâneo de Revisão Criminal (HC 260047 AgR-segundo, Rel. Min. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, DJe de 22/9/2025; HC 260052 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 16/9/2025). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (RHC 271010 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2026 PUBLIC 28-05-2026)
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