JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 48.376

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
29/04/2022

STF – RCL 48.376, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 28/03/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em reclamação. Ausência de ato decisório que revele eventual afronta ao que decidido na ADC nº 58. Reclamação com caráter preventivo e utilizada como sucedâneo recursal. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, da CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, da CF/88). 2. Ausência de ato que demonstre desrespeito à eficácia da decisão paradigma ou à autoridade do Supremo Tribunal Federal, valendo-se a parte reclamante da ação constitucional com caráter preventivo, fim para o qual não se presta a ação constitucional. 3. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (Rcl 48376 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 28-04-2022 PUBLIC 29-04-2022)
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