JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.590.767

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.590.767, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 10/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

Ementa: Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Criminal. Direito Penal e Processual Penal. Estelionato. Títulos da dívida pública. Bis in idem. Retroatividade da Lei n. 13.946/2019. Representação. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Art. 619 do Código de Processo Penal. Recurso manifestamente protelatório. Rejeição dos embargos. Certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que havia negado provimento ao recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se houve ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados, com certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem. _________ Dispositivo relevante citado: CPP, art. 619. (ARE 1590767 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2026 PUBLIC 12-06-2026)
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