- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 25/04/2022
STF – ARE 1.302.681, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 25/04/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DE REGÊNCIA E DAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS N. 609/2013, 611/2013 e 614/2013. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. VERBETE N. 280 DA SÚMULA DO SUPREMO. DISCUSSÃO QUANTO À NATUREZA DA VERBA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto à incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas por servidores públicos – demandaria reinterpretação da legislação local. Incidência do enunciado n. 280 da Súmula do Supremo. 2. Havendo o Colegiado de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário. 3. Não se aplica o disposto no art. 1.033 do Código de Processo Civil ao caso em tela, ante o desprovimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 4. Agravo interno desprovido. (ARE 1302681 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 22-04-2022 PUBLIC 25-04-2022)
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