JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.337.677

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
20/04/2022

STF – ARE 1.337.677, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 28/03/2022, p. 20/04/2022

Ementa

EMENTA: Agravo interno. Recurso extraordinário com agravo. Direito Eleitoral. Registro de candidato. Deferimento. Inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea p, da Lei Complementar nº 64/90. Natureza infraconstitucional. Exame de circunstâncias fáticas. Ofensa reflexa ao texto constitucional. Fundamentos não infirmados. Não provimento. 1. Não prospera o agravo interno que consista, essencialmente, na reafirmação de argumentos articulados na petição do apelo nobre, enfatizando não serem necessários o prévio exame de legislação infraconstitucional ou a revisitação dos fatos e da prova produzida nos autos. 2. Segundo a remansosa jurisprudência da Corte, em sede de recurso extraordinário, é vedado reapreciar os fatos e os elementos configuradores da inelegibilidade, visto que tal medida demandaria a análise da legislação eleitoral de regência (matéria infraconstitucional), bem como o reexame do acervo fático-probatório dos autos (Súmula nº 279/STF). Precedentes. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1337677 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 19-04-2022 PUBLIC 20-04-2022)
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