JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

As 102

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
04/04/2022
Data de publicação
19/04/2022

STF – As 102, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/04/2022, p. 19/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO. SUBSUNÇÃO DOS FATOS ÀS HIPÓTESES LEGAIS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As hipóteses de suspeição estão previstas no art. 145 do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que os fatos descritos na petição inicial da arguição de suspeição devem conduzir à incidência de uma das hipóteses da regra processual civil pertinente ao incidente (Pet 4021-AGR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 7/8/2015). 3. In casu, não há a excepcionalidade necessária a ensejar o reconhecimento da existência de suspeição por esta Presidência. Precedente. 4. Agravo ao qual se nega provimento. (AS 102 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 18-04-2022 PUBLIC 19-04-2022)
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