JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.552.633

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.552.633, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 16/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Horas extras incorporadas. Revisão administrativa. Decadência administrativa. Tema 1.145 e tema 1.276 da repercussão geral. Inaplicabilidade. Necessidade de reexame de fatos e de legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Ofensa reflexa à Constituição. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso extraordinário, mantida a inadmissão do recurso extraordinário em controvérsia envolvendo a decadência do direito da Administração de revisar critério de cálculo de horas extras incorporadas à remuneração de servidora pública. A agravante sustenta a existência de violação direta aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como a aplicabilidade dos Temas 1.145 e 1.276 da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa à revisão administrativa de horas extras incorporadas por decisão judicial se enquadra nos Temas 1.145 e 1.276 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal; e (ii) estabelecer se o exame da pretensão recursal demanda reanálise de fatos, provas e legislação infraconstitucional, inviabilizando o recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. O caso não apresenta identidade material com os Temas 1.145 e 1.276 da repercussão geral, pois a controvérsia envolve horas extras incorporadas por decisão judicial transitada em julgado, e não vantagem pessoal decorrente de erro administrativo ou VPNI. 4. A alteração do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demanda reexame da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV, LV e XXXVI, e 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, 1.021, § 4º, 1.025 e 932; Lei nº 9.784/1999, art. 54; Súmula 279/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.419.890 RG/RS, Tema 1.276; STF, RE 1.283.360 RG/AC, Tema 1.145; STF, ARE 748.371 RG/MT, Tema 660; STF, ARE 1.552.608 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 29/8/2025; STF, ARE 1.292.007 AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 1/3/2021; STF, RE 1.314.922 ED-AgR/MG, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 4/11/2021; STF, ARE 1.203.922 AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 30/8/2019. (ARE 1552633 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2026 PUBLIC 18-06-2026)
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