JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 77.442

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 77.442, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA 1.068-RG/STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMEDIATA EXECUÇÃO DA PENA. VIABILIDADE. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Agravo Interno interposto contra decisão que julgou procedente a Reclamação para cassar o acórdão reclamado, na parte em que afastou a aplicação do art. 492, I, “e”, do Código de Processo Penal, e determinar o cumprimento do Tema 1.068 da Repercussão Geral, com a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. No julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1.068-RG/STF), o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de forma clara, fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". 3. No caso em questão, o órgão fracionário do Tribunal estadual, ao proferir sua decisão e manter a condenação imposta pelo Conselho de Sentença, firmou entendimento divergente daquele já consolidado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL sobre a matéria. Por essa razão, impôs-se o deferimento da presente reclamação, com determinação, inclusive, de imediata execução da condenação fixada pelo Conselho de Sentença. III. DISPOSITIVO 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (Rcl 77442 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-10-2025 PUBLIC 15-10-2025)
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