- Relator(a)
- CRISTIANO ZANIN
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 272.475, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 16/06/2026, p. 18/06/2026
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA E FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Paciente condenado definitivamente à pena de 3 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de apropriação indébita majorada (art. 168, § 1º, III, do Código Penal — CP), por diversas vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do CP). 2. O Superior Tribunal de Justiça — STJ não conheceu do habeas corpus por se tratar de sucedâneo recursal e por não verificar constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 3. Busca-se a reforma da dosimetria da pena a fixação do regime prisional aberto. II. Questão em discussão 3. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar as questões veiculadas neste habeas corpus. III. Razões de decidir 4. Consta do sistema informatizado desta Suprema Corte (Recurso Extraordinário com Agravo — ARE 1.574.556/SP) que a condenação ora impugnada transitou em julgado em 11/11/2025, com baixa definitiva dos autos à origem. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas em hipóteses absolutamente excepcionais, marcadas por manifesta ilegalidade ou teratologia — circunstâncias que, contudo, não se verificam no caso concreto. 5. Diante das circunstâncias específicas do caso em análise, não se verifica a ocorrência de teratologia ou flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação do óbice processual decorrente do trânsito em julgado da condenação. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(HC 272475 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2026 PUBLIC 18-06-2026)
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