- Relator(a)
- GILMAR MENDES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.641, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 16/06/2026, p. 18/06/2026
Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso ordinário em mandado de segurança. renovação de certificado de entidade beneficente de assistência social (cebas). Indeferimento. Ausência de certidão negativa de débitos tributários, Previdenciários e de regularidade do fgts. sanção política. Não caracterização. Compatibilidade da exigência com o art. 195, § 7º, da cf/88. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo acórdão do Superior Tribunal de Justiça que denegou a segurança. O mandado de segurança buscava a renovação provisória do CEBAS da parte recorrente, a fim de possibilitar o gozo da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF/88, não obstante a ausência de apresentação de Certidão Negativa de Débito e Certidão Positiva com efeito de Negativa (CND/CPEN), bem com da comprovação de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). 2. A agravante sustenta que a exigência de apresentação de CND/CPEN ou certidão de regularidade do FGTS para a obtenção da renovação do CEBAS configura sanção política, a atrair a aplicação da tese firmada por esta Corte no Tema 856 da repercussão geral. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão é saber se a exigência de apresentação de CND/CPEN ou certidão de regularidade do FGTS para a obtenção da renovação do CEBAS atrai a aplicação da tese fixada no julgamento do Tema 856 da repercussão geral segundo a qual “é inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos”. III. Razões de decidir 4. O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal pela inexistência de direito adquirido a regime jurídico relativo a imunidade tributária, de modo que a concessão do Cebas não dispensa a instituição do atendimento de novas exigências, padrões de controle ou verificações, observado o regime jurídico aplicável no momento em que o controle é efetuado. 5. É legítima a exigência de comprovação formal do cumprimento de obrigações sociais para acesso a benefícios públicos. 6. É inaplicável a tese fixada no julgamento do tema 856, pois a exigência de certidão, a impedir a renovação do CEBAS, não configura a sanção política expressa no aludido precedente, a qual se refere a medidas coercitivas que impedem o exercício de atividade econômica como meio indireto de cobrança de tributos, uma vez que a hipótese dos autos apresenta natureza distinta, pois não se trata de cobrança, mas de requisito para concessão de benefício fiscal. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.
(RMS 40641 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2026 PUBLIC 18-06-2026)
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