JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 92.004

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 92.004, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 16/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

Ementa: Direito eleitoral. Agravo regimental na reclamação. ADIs 7.733 e 7.753. Eleição de membros da mesa da Câmara Legislativa Municipal de Vitória. Inconstitucionalidade de dispositivo regimental que versa sobre a matéria. Reclamação julgada procedente. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vitória/ES contra ato da própria Câmara Municipal daquele Município. Alega-se que o Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal (Resolução 2.060, de 13 de setembro de 2021), ao estabelecer em seu art. 29 que a eleição para a renovação da Mesa Diretora deve ocorrer entre 1º e 15 de agosto do segundo ano de cada legislatura, viola o entendimento firmado por esta Corte no julgamento das ADIs 7.733 e 7.753, segundo o qual tais eleições somente podem ser realizadas a partir do mês de outubro que antecede o início do segundo biênio. 2. Reclamação julgada procedente para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 29, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória/ES e determinar que as eleições para a Mesa Diretora daquela Casa Legislativa sejam realizadas em conformidade com o entendimento firmado por esta Corte nos julgamentos das ADIs 7.733 e 7.753. 3. Agravo regimental interposto por vereadores da Câmara Municipal de Vitória/ES. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em examinar: i) a irregularidade na representação processual da parte reclamante; ii) se o ato reclamado contrariou o entendimento firmado por esta Corte nos julgamentos das ADIs 7.733 e 7.753; e iii) a necessidade de modulação dos efeitos do julgado. III. Razões de decidir 5. Afasta-se a preliminar de irregularidade na representação processual da parte reclamante, considerando a divergência existente entre os membros da casa legislativa a respeito da matéria e a flagrante inconstitucionalidade do dispositivo regimental impugnado. 6. A reclamação não se restringe à tutela pontual de decisões individualizadas, assumindo papel relevante na conformação da ordem constitucional, especialmente quando se verifica a edição ou a manutenção de atos normativos ou administrativos que se afastam frontalmente da orientação firmada por esta Corte em sede de controle concentrado ou em pronunciamentos dotados de eficácia vinculante. A reclamação revela-se mecanismo apto a impedir a reprodução institucional de normas ou práticas incompatíveis com a interpretação constitucional consolidada, preservando a supremacia da Constituição. 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito das ADIs 7.733, de minha relatoria, e 7.753, de relatoria do Ministro Cristiano Zanin, assentou que a eleição da Mesa Diretora das Casas Legislativas deve ocorrer a partir do mês de outubro do ano anterior ao início do respectivo mandato, marco temporal a partir do qual se torna possível aferir a contemporaneidade exigida pelo texto constitucional. 8. No caso concreto, o art. 29, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória, ao fixar a realização do pleito para renovação da Mesa Diretora no mês de agosto, mostra-se materialmente incompatível com os parâmetros de contemporaneidade e razoabilidade firmados pelo Supremo Tribunal Federal, revelando-se em desconformidade com a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte. 9. Não se vislumbra qualquer prejuízo na aplicação imediata da decisão agravada, a partir da publicação da presente decisão, sendo descabida a modulação dos efeitos do julgado. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 92004 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2026 PUBLIC 18-06-2026)
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