JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 270.098

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 270.098, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 16/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Embargos de declaração. Ausência de vícios. Rediscussão de matéria. Impossibilidade de efeitos infringentes. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não verificou a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A decisão anterior tratava de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva em crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com atuação estruturada e estável dos envolvidos. 2. Os embargos buscavam a rediscussão da matéria fática e o inconformismo com o resultado do julgamento, notadamente quanto à absolvição da paciente do delito de associação para o tráfico e o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena para o tráfico privilegiado. 3. A decisão recorrida alinhava-se à jurisprudência que impede o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, e citava precedentes que reforçam a impossibilidade de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para rediscussão da matéria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justificariam os embargos de declaração, ou se estes visam apenas à rediscussão do mérito da decisão. III. Razões de decidir 5. Não foram verificados os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 6. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para reformar o julgado por inconformismo com o resultado ou para a rediscussão da matéria fática, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais não configuradas no caso. 7. Os autos contêm elementos que evidenciam indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva para os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, demonstrando a atuação estruturada, com divisão estável e organizada de tarefas, o que revela a permanência e estabilidade da empreitada criminosa. 8. Diante desse contexto, não é possível a absolvição da paciente quanto ao delito de associação para o tráfico, tampouco o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista para o tráfico privilegiado. 9. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que firmou o posicionamento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração rejeitados. (RHC 270098 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2026 PUBLIC 18-06-2026)
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