JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 271.222

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
23/06/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 271.222, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 22/06/2026, p. 23/06/2026

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em habeas corpus. Inexistência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. Nítido caráter infringente. Embargos rejeitados. Precedentes. Certificação do trânsito em julgado do aresto embargado. Arquivamento dos autos, independentemente da publicação do acórdão. 1. Não merecem acolhida os embargos de declaração quando a decisão recorrida não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não se prestam para isso, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Embargos rejeitados. 4. Certificação do trânsito em julgado do aresto embargado e consequente arquivamento dos autos, independentemente da publicação da decisão. (HC 271222 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-06-2026 PUBLIC 23-06-2026)
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