JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 92.477

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
24/06/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 92.477, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 22/06/2026, p. 24/06/2026

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. TEMA 1046-RG. NORMA COLETIVA. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES. VALIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação constitucional, ajuizada com fundamento em alegada afronta à tese fixada no Tema 1046 da repercussão geral, em que se sustentou desrespeito à norma coletiva relativa ao fornecimento de refeições. 2. O acórdão reclamado não afastou a validade da norma coletiva, tendo concluído, ao fim, que a obrigação ajustada coletivamente foi devidamente cumprida pelo empregador, mediante o fornecimento de refeições em restaurante contratado para esse fim. 3. O cabimento da reclamação constitucional exige estrita aderência entre o ato impugnado e o conteúdo normativo do paradigma vinculante invocado, não se prestando a via reclamatória ao reexame de matéria fático-probatória nem a funcionar como sucedâneo recursal. 4. Agravo não provido. (Rcl 92477 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-06-2026 PUBLIC 24-06-2026)
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