JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.570.769

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
24/06/2026

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.570.769, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 22/06/2026, p. 24/06/2026

Ementa

Ementa: Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário. Direito Administrativo. Inconstitucionalidade da cobrança pela ocupação da faixa de domínio de rodovias estaduais por concessionárias de energia elétrica. Agravo improvido, com aplicação de multa. I – O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento na ADI 3.763/RS de que leis estaduais que impõem retribuição pecuniária pela ocupação de faixas de domínio de rodovias estaduais a concessionárias de energia elétrica, são inconstitucionais, vedando sua cobrança. II – O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou a impossibilidade da cobrança de tarifa pelo uso das faixas de domínio por concessionárias de rodovia em face das concessionárias prestadoras do serviço de energia elétrica (RE 889.095 AgR-ED-EDv/RJ). III – Agravo regimental ao qual se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil. (ARE 1570769 ED-AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-06-2026 PUBLIC 24-06-2026)
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