JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 94.465

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
24/06/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 94.465, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 22/06/2026, p. 24/06/2026

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ICMS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. ADC 49. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. DISTINÇÃO REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O não esgotamento das instâncias ordinárias impede o conhecimento da reclamação quanto à alegada afronta aos Temas 1.099 e 1.367 da repercussão geral, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC. 2. Na ADC 49, esta Corte firmou orientação no sentido de que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador do ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual, exigindo-se, para a incidência do tributo, operação jurídica que implique transmissão de titularidade. 3. O tribunal de origem decidiu que a controvérsia não dizia respeito à incidência do ICMS sobre o deslocamento físico em si, mas ao encerramento de regime de diferimento anteriormente concedido sobre operações de aquisição das mercadorias, hipótese diversa da apreciada no paradigma, razão pela qual não há aderência estrita com a ADC 49. 4. A pretensão de revisão da conclusão adotada pelo tribunal de origem quanto à ocorrência de transferência de titularidade nas operações autuadas demandaria reanálise de fatos e provas. 5. Agravo não provido. (Rcl 94465 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-06-2026 PUBLIC 24-06-2026)
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