JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.604.690

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
25/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.604.690, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 22/06/2026, p. 25/06/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Delito de estelionato. Alegação de violação aos arts. 1°, III, 5°, XLVI e LXIII, da Constituição Federal. Ausência de repercussão geral. Ausência de prequestionamento. Súmulas n° 282 e 356/STF. Reexame de fatos e provas. Ofensa reflexa. Súmula n° 279/STF. Inadmissibilidade. interposição do apelo extremo pela alínea “c” do permissivo constitucional. Inviabilidade. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo por ausência de demonstração de repercussão geral, falta de prequestionamento, necessidade de reexame de matéria fático-probatória e legislação infraconstitucional, e ofensa reflexa à Constituição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou fundamentos suficientes para desconstituir a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, especialmente quanto à demonstração da repercussão geral, ao prequestionamento da matéria constitucional e à necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. A parte recorrente não demonstrou a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, requisito indispensável que não pode ser suprido em agravo interno devido à preclusão consumativa. 4. A matéria constitucional suscitada não foi objeto de apreciação pela corte de origem, o que configura a ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. A revisão das premissas adotadas pela corte de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória e a análise de legislação infraconstitucional, procedimentos vedados em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 6. Não tendo o Tribunal de origem julgado válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, é incabível a interposição de recurso extraordinário com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional." IV. Dispositivo 7. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1604690 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-06-2026 PUBLIC 25-06-2026)
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