JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.595.358

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
25/06/2026

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.595.358, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 22/06/2026, p. 25/06/2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Constitucionalidade. Tema nº 554/RG. Acidentes de trajeto. Reexame de fatos e legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no entendimento fixado no Tema 554 da repercussão geral e no óbice da Súmula nº 279/STF. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é constitucional a inclusão de acidentes de trajeto no Fator Acidentário de Prevenção (FAP) antes da vigência da Resolução CNPS 1.329/2017; e (ii) saber se a revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e da legislação infraconstitucional, o que seria vedado pela Súmula 279/STF. III. Razões de decidir 3. O entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, que reconhece a constitucionalidade do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), conforme tese fixada no Tema 554 da repercussão geral. A inclusão de acidentes de trajeto no cômputo do FAP, antes da vigência da Resolução CNPS 1.329/2017, encontrava respaldo na alínea "d" do inciso IV do artigo 21 da Lei nº 8.213/1991, que os equiparava aos acidentes de trabalho. 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem exigiria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos e o exame da legislação infraconstitucional aplicável (Resolução CNPS 1.329/2017 e Lei nº 8.213/1991), o que encontra óbice na Súmula 279/STF. 5. As razões apresentadas no agravo interno não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1595358 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-06-2026 PUBLIC 25-06-2026)
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