- Relator(a)
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.576.079, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 18/02/2026, p. 02/03/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INADMISSIBILIDADE. EXAME DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegação de violação constitucional pela parte recorrente não se sustenta, pois a pretensão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional, especificamente a Lei Complementar nº 87/96, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 2. A resolução da controvérsia exige, ainda, a análise de legislação estadual, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, conforme estabelece a Súmula 280 do STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 1576079 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2026 PUBLIC 02-03-2026)
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