- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2022
- Data de publicação
- 12/05/2022
STF – ARE 1.326.086, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 22/04/2022, p. 12/05/2022
EMENTA: Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Aplicação de multa com amparo em resolução. ANTT. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. Princípio da legalidade. Súmula nº 636/STF. 1. Na hipótese em disputa nos autos, para o acolhimento da pretensão deduzida pela recorrente, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional utilizada na fundamentação do acórdão recorrido, o que foge do campo do recurso extraordinário. 2. Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade quando sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida, nos termos da Súmula nº 636/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1326086 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 11-05-2022 PUBLIC 12-05-2022)
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