- Relator(a)
- CRISTIANO ZANIN
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
STF – EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.540.807, Rel. CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, j. 16/03/2026, p. 20/05/2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR, PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Segunda Turma, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que negou provimento ao agravo regimental, ante a necessidade de análise da legislação infraconstitucional relacionada ao caso dos autos, bem como de fatos e provas, consoante a Súmula 279/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Fundadas razões para a realização de abordagem pessoal, veicular e da busca domiciliar pela polícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que, “[nos] termos dos arts. 240, § 2º e 244 do CPP, cabe a busca pessoal, independente de autorização judicial, quando houver fundada suspeita de ocultação pelo investigado de elementos de convicção” (HC 212.682 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, 18/4/2022 – grifei). 4. Nos termos da tese fixada no Tema 280 da repercussão geral, “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”. 5. No caso dos autos, houve fundadas razões para a busca pessoal, veicular e domiciliar, motivo pelo qual devem ser consideradas válidas as provas obtidas. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de divergência provido. _________ Dispositivo relevante citado: RISTF, art. 332.
(ARE 1540807 AgR-EDv, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-05-2026 PUBLIC 20-05-2026)
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