JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.566.847

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
27/04/2026

STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.566.847, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 30/03/2026, p. 27/04/2026

Ementa

Direito do trabalho. Segundo agravo regimental no1742939230 recurso extraordinário com agravo1742939230 . Horas extras. Controle de jornada. Norma coletiva. Descumprimento. Tema 1.046 da repercussão geral. Inaplicabilidade. Reexame de fatos e provas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo o acórdão do Tribunal de origem. 2. A parte recorrente alega que a ausência de controle de jornada para empregados em atividade externa, prevista em norma coletiva, é válida e afasta a condenação ao pagamento de horas extras. Defende a aplicação do tema 1.046 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação ao pagamento de horas extras, ao fundamento de que foi demonstrada a possibilidade de controle de jornada pela empregadora e que a norma coletiva da categoria somente autorizava a dispensa de controle quando a jornada externa fosse incompatível com tal fiscalização, o que não é o caso dos autos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem violou o tema 1.046 da repercussão geral do STF ao interpretar o acordo coletivo de trabalho sobre o controle de jornada e o pagamento de horas extras; e (ii) saber se o exame da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, bem como de cláusulas de negociação coletiva trabalhista. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada não foi infirmada por novos argumentos apresentados pela parte recorrente, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 6. O tema 1.046 da repercussão geral não possui aderência estrita à matéria debatida, pois versa sobre a validade de acordos e convenções coletivos que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 7. O caso dos autos é diverso, pois não afastou ou julgou inválido o acordo coletivo, mas apenas verificou, com base no acervo probatório, que o empregador exercia o controle de jornada da empregada, resultando na responsabilidade pelo descumprimento das cláusulas do próprio acordo. 8. Para reformar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. (ARE 1566847 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2026 PUBLIC 27-04-2026)
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