JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 46.312

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
16/05/2022

STF – RCL 46.312, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 27/04/2022, p. 16/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. SÚMULA 734. INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. 1. A ausência de manifestação desta Turma no acórdão embargado sobre a questão de fundo objeto da reclamação não representa omissão capaz de viabilizar os embargados de declaração, por não constituir questão sobre a qual necessariamente deveria o órgão julgador emitir entendimento, tendo em vista a incidência à espécie do óbice da Súmula 734 do STF. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante, revelando-se protelatórios os embargos que, fundados em pretensão meramente infringentes, despreza o teor da fundamentação constante do acórdão embargado com base em malfadadas alegações de omissão e erro. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (Rcl 46312 ED-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022)
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