JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL.NOS EMB.DIV.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 546.995

Relator(a)
CEZAR PELUSO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
04/02/2010
Data de publicação
12/03/2010

STF – EMB.DECL.NOS EMB.DIV.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 546.995, Rel. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, j. 04/02/2010, p. 12/03/2010

Ementa

EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Inadmissibilidade. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados. Rejeitam-se embargos de declaração quando não há contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 538, § único, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, deve o Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao embargado. (AI 546995 AgR-EDv-ED, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 04-02-2010, DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-04 PP-00818)
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