JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 6.917

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
02/05/2022
Data de publicação
09/05/2022

STF – ADI 6.917, Rel. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 02/05/2022, p. 09/05/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 8º DA EC 92/2020, DO ESTADO DE MATO GROSSO. REQUISISTOS DIFERENCIADOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A INTEGRANDES DAS CARREIRAS DE PERÍCIA OFICIAL DE IDENTIFICAÇÃO TÉCNICA (POLITEC-MT). AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DE AMICUS CURIAE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. AFASTAMENTO DO DEVER DE RESTITUIR. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL consolidou-se no sentido de que amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. 2. Presença de razões de segurança jurídica e interesse social (art. 27 da Lei 9.868/1999) a justificar a excepcional modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para afastar a possibilidade de devolução de valores eventualmente recebidos com fundamento no dispositivo declarado inconstitucional. 3. Inviabilidade, no caso, da preservação dos benefícios de aposentadoria conferidos às carreiras de Perícia Oficial de Identificação Técnica estadual (POLITEC-MT) ou àqueles que tenham cumprido os requisitos para obtenção da aposentadoria especial no Estado do Mato Grosso. 4. Embargos de Declaração do Sindicato dos Oficiais de Justiça/Avaliadores do Estado de Mato Grosso – SINDOJUS/MT não conhecidos. Embargos de Declaração opostos pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso parcialmente acolhidos. (ADI 6917 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 02-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 06-05-2022 PUBLIC 09-05-2022)
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