JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 98.091

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/03/2010
Data de publicação
16/04/2010

STF – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 98.091, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, j. 16/03/2010, p. 16/04/2010

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA. PRECLUSÃO DA ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. COMPORTAMENTOS TÍPICOS ATRIBUÍDOS AOS RECORRENTES DESCRITOS NA DENÚNCIA. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HIPÓTESES TAXATIVAS. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal segundo a qual não é possível reexame de provas na via do habeas corpus. 2. Sentença condenatória fundamentada com base nos fatos e nas provas que permeiam a lide. 3. A arguição de inépcia da denúncia está coberta pela preclusão quando, como na espécie, aventada após a sentença penal condenatória, o que somente não ocorre quando a sentença vem a ser proferida na pendência de habeas corpus já em curso. Precedentes. 4. Denúncia que contém "a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias", com adequada indicação da conduta ilícita imputada aos recorrentes, de modo a propiciar a eles o pleno exercício do direito de defesa (art. 41 do Código de Processo Penal). 5. Hipóteses descritas no art. 252 do Código de Processo Penal. Rol taxativo. 6. Recurso ao qual se nega provimento. (RHC 98091, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16-03-2010, DJe-067 DIVULG 15-04-2010 PUBLIC 16-04-2010 EMENT VOL-02397-03 PP-00938 LEXSTF v. 32, n. 377, 2010, p. 339-348)
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