JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 98.358

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/03/2010
Data de publicação
16/04/2010

STF – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 98.358, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, j. 16/03/2010, p. 16/04/2010

Ementa

EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. PECULATO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEM CONSIDERAR A CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, ELEMENTAR DO TIPO DO ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. 1. Evidência de que a condição de funcionário público, elementar do tipo do art. 312, caput, do Código Penal, não foi utilizada para a majoração da pena-base. Houve, apenas, a indicação de fatos concretos para que se considerasse como desfavorável a circunstância judicial da culpabilidade. 2. Firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as circunstâncias do crime podem ser utilizadas para aferir a culpabilidade do agente; de que é inexigível a fundamentação exaustiva na consideração das circunstâncias judiciais, pois a sentença deve ser observada em sua totalidade; e de que o habeas corpus não se presta para ponderar, em concreto, a suficiência das circunstâncias judiciais invocadas para a majoração da pena. Precedentes. 3. Recurso ao qual se nega provimento. (RHC 98358, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16-03-2010, DJe-067 DIVULG 15-04-2010 PUBLIC 16-04-2010 EMENT VOL-02397-03 PP-00979 RT v. 99, n. 897, 2010, p. 536-542)
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