- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2022
- Data de publicação
- 16/05/2022
STF – HC 210.822, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 09/05/2022, p. 16/05/2022
EMENTA: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio qualificado e associação criminosa. Condenação transitada em julgado. Inadequação da via eleita. Dosimetria da pena. Fatos e provas. Supressão de instância. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Confiram-se, nessa mesma linha, os seguintes precedentes: HC 128.840-AgR, de minha Relatoria; RHC 116.108, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 117.762, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 91.711, Relª. Minª. Cármen Lúcia. 2. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático-probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Assim, a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). 3. No caso, para chegar a conclusão diversa, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência impossível na via restrita do habeas corpus (RHC 198.152-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes). 4. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de ser inviável esta Corte conhecer, originariamente, de matéria não examinada pelas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Precedentes. 5. As peças que instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem nos termos pretendidos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 210822 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022)
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