JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 516.150

Relator(a)
JOAQUIM BARBOSA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/04/2010
Data de publicação
30/04/2010

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 516.150, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, j. 06/04/2010, p. 30/04/2010

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ICMS. CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ISENÇÃO PARCIAL. ESTORNO DE CRÉDITOS. ART. 155, § 2º, II, B DA CONSTITUIÇÃO. ALEGADA PECULIARIDADE DO CASO. OPERAÇÃO COM PRODUTO DA CESTA BÁSICA. ALEGADA AUTORIZAÇÃO EM CONVÊNIO CONFAZ E EM LEGISLAÇÃO LOCAL PARA MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS. ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONHECIDA NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA OU INDIRETA. 1. Segundo orientação firmada por esta Corte, os fenômenos da redução da base de cálculo e da isenção parcial são equiparáveis, de modo a permitir o estorno de créditos do ICMS (art. 155, § 2º, II, b da Constituição), se não houver legislação específica a instituir o benefício fiscal. 2. O acórdão que foi objeto do recurso extraordinário não versou sobre a legislação infraconstitucional que permitiria a manutenção dos créditos (Convênio Confaz ICMS 128/1994, Lei do Estado do Rio Grande do Sul 10.908/1996 e Decreto estadual 37.699/1997). Falta o necessário prequestionamento para que a matéria pudesse ser conhecida no agravo regimental. 3. Ainda que assim não fosse, eventual violação constitucional seria, quando muito, reflexa ou indireta. 4. Desnecessidade de aguardar julgamento de outro precedente (RE 566.142), na medida em que a rejeição do agravo está baseada em falhas processuais que impedem o conhecimento do mérito. Ademais, já foi proferida decisão monocrática no precedente indicado, após a interposição deste agravo regimental. 5. Ressalva de que a decisão não firma orientação de mérito acerca da aplicabilidade da legislação infraconstitucional invocada como óbice ou permissivo à pretensão fiscal. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AI 516150 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 06-04-2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-08 PP-01677)
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