- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2022
- Data de publicação
- 02/06/2022
STF – MS 37.773, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 16/05/2022, p. 02/06/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. NOTIFICAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. LEGALIDADE. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. 1. O direito de impetrar mandado de segurança se extingue com o decurso de 120 dias contados da ciência, pelo interessado, do ato contra o qual se insurge. 2. A Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União estabelece que a notificação se fará, entre outros meios, por correio, na forma de carta registrada com aviso de recebimento (Lei n. 8.443/1992, art. 179, II). 3. Não há nulidade em notificação feita pelo Tribunal de Contas da União mediante carta com aviso de recebimento enviada ao endereço constante do processo administrativo e idêntico ao domicílio fiscal consignado na base de dados da Receita Federal, em especial se não houver procurador nomeado para atuar no processo administrativo. 4. Agravo interno desprovido. (MS 37773 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022)
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