- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2022
- Data de publicação
- 30/05/2022
STF – HC 213.727, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 23/05/2022, p. 30/05/2022
EMENTA: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Regime inicial. Jurisprudência do Supremo tribunal Federal. 1. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático-probatório, não sendo possível, em habeas corpus, a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Assim, a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da “motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão” (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). 2. A via processualmente restrita do habeas corpus não se mostra apropriada para o revolvimento de fatos e provas, de modo a examinar se o acusado preenche, ou não, os requisitos descritos no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Precedentes. 3. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a presença de circunstância judicial desfavorável ao acusado autoriza a fixação do regime prisional mais rigoroso, nos termos do art. 33, § 2º, a, e § 3º, do CP. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 213727 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 27-05-2022 PUBLIC 30-05-2022)
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