JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 101.255

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/04/2010
Data de publicação
04/06/2010

STF – HABEAS CORPUS 101.255, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 27/04/2010, p. 04/06/2010

Ementa

EMENTA Habeas corpus. Processual penal. Corrupção de menores. Porte ilegal de arma de fogo. Formação de quadrilha. Roubo circunstanciado. Extorsão mediante sequestro resultante em morte. Fuga do distrito da culpa. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. Cautelaridade suficientemente demonstrada. Precedentes. 1. A análise do decreto de prisão preventiva autoriza o reconhecimento de que existem fundamentos concretos e suficientes para justificar a privação processual da liberdade do paciente, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente em razão de sua periculosidade e da fuga empreendida do distrito da culpa por quatro anos. 2. As condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso presente. 3. Habeas corpus denegado. (HC 101255, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27-04-2010, DJe-100 DIVULG 02-06-2010 PUBLIC 04-06-2010 EMENT VOL-02404-03 PP-00536)
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