JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.375.801

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
30/05/2022
Data de publicação
10/06/2022

STF – ARE 1.375.801, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30/05/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. DESPESAS COM ATENDIMENTO MÉDICO REALIZADO EM HOSPITAL PARTICULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA DO ATENDIMENTO PELO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal não possui repercussão geral (ARE 748.371-RG, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660). 2. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1375801 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 09-06-2022 PUBLIC 10-06-2022)
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