JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 101.477

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/05/2010
Data de publicação
28/10/2010

STF – HABEAS CORPUS 101.477, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 11/05/2010, p. 28/10/2010

Ementa

EMENTA Habeas corpus. Processual penal. Homicídio triplamente qualificado. Prisão preventiva devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Gravidade concreta demonstrada pelo modus operandi. Periculosidade do paciente. Cautelaridade suficientemente demonstrada. Precedentes. 1. A análise da segregação cautelar do paciente, mantida na sentença de pronúncia, com o reconhecimento de que permanecem incólumes os fundamentos da preventiva, autoriza o reconhecimento de que existem fundamentos concretos e suficientes para justificar a privação processual da liberdade do paciente, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. É da jurisprudência da Corte o entendimento segundo o qual, "quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública" (HC nº 97.688/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 27/11/09). 3. Habeas corpus denegado. (HC 101477, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11-05-2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 27-10-2010 PUBLIC 28-10-2010)
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