JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.338.289

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/05/2022
Data de publicação
20/06/2022

STF – RE 1.338.289, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 30/05/2022, p. 20/06/2022

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito Eleitoral. Foro por prerrogativa de função. Regra de competência. Reiteração de teses. Fundamentos não infirmados. Não provimento. 1. Conforme consignado no decisum, os mandatos do ora agravante ' eleições de 2016 e eleições de 2020 ' são posteriores aos crimes eleitorais em depuração no inquérito policial supervisionado pela Justiça Eleitoral. 2. Nesse contexto, o entendimento de que atos supostamente ilícitos cometidos anteriormente ao exercício do mandato por qualquer autoridade detentora de foro por prerrogativa de função não estão abrangidos pela excepcional regra de competência. Precedentes. 3. Na linha da remansosa jurisprudência da Suprema Corte, a mera reiteração de teses veiculadas no apelo extremo, com reforço de argumentação doutrinária, não é suficiente para alterar as conclusões da decisão agravada. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1338289 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 17-06-2022 PUBLIC 20-06-2022)
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