JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.756

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/05/2010
Data de publicação
20/08/2010

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.756, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 18/05/2010, p. 20/08/2010

Ementa

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Legislação infraconstitucional. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. As alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. A verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental desprovido. (AI 713756 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 18-05-2010, DJe-154 DIVULG 19-08-2010 PUBLIC 20-08-2010 EMENT VOL-02411-06 PP-01190)
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