JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 98.842

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/05/2010
Data de publicação
25/06/2010

STF – HABEAS CORPUS 98.842, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. 25/05/2010, p. 25/06/2010

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUÍZO DESTE HABEAS CORPUS. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA PRISÃO PROCESSUAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. NÃO CONFIGURADO O CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT PREJUDICADO. I - A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça torna prejudicado este writ, que ataca a decisão denegatória de liminar. Precedentes. II - Os fatos narrados nos autos demonstram a complexidade das investigações, sempre fundadas em diversas apreensões e interceptações telefônicas, além de outras medidas, sendo certo que não é possível, numa análise restrita, como é via do habeas corpus, afirmar-se, desde logo, que estaria ocorrendo bis in idem. III - Cabe ao órgão jurisdicional competente a decisão sobre eventual litispendência, não podendo esta Suprema Corte antecipar-se ao juiz natural da causa. IV - A demora no processamento da ação penal provocada pela complexidade do feito, em tese, não configura constrangimento ilegal. V - Habeas corpus prejudicado. (HC 98842, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 25-05-2010, DJe-116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-03 PP-00519)
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