- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 06/06/2022
- Data de publicação
- 13/10/2022
STF – ADI 4.725, Rel. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 06/06/2022, p. 13/10/2022
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PREVISÃO PLENA DE AUTONOMIA FUNCIONAL E DAS GARANTIAS DE LIBERDADE E IMPARCIALIDADE À TODOS OS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXTENSÃO DAS AUTONOMIAS ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA PREVISTAS NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 127 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA 29/2011 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA E LEI ESTADUAL 840/2012. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. 1. O modelo federal de organização aplicável ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério Público oficiante é de observância obrigatória no âmbito das ordens jurídicas locais, por imposição dos arts. 25 e 75 da Constituição Federal. Precedentes. 2. Em termos estruturais, conforme pacificado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI 789, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ de 19/12/1994), o Ministério Público de Contas integra o Tribunal de Contas perante o qual atua. Precedentes. 3. O art. 130 da Constituição Federal não estendeu as autonomias administrativa, financeira e orçamentária do Ministério Público Comum ao Ministério Público de Contas. 4. Medida cautelar deferida, com efeitos ex tunc, para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados. (ADI 4725 MC, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 11-10-2022 PUBLIC 13-10-2022)
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