- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
STF – RCL 50.160, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Uma vez que o recurso de agravo não foi conhecido, não há falar em ausência de fundamentação efetiva em relação às teses da embargante relativas ao mérito da reclamação, pois a matéria de fundo sequer foi apreciada, ante o indeferimento da peça recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados, com cominação de multa. (Rcl 50160 ED-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 15-06-2022 PUBLIC 17-06-2022)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.