JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 42.245

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/06/2022
Data de publicação
15/06/2022

STF – RCL 42.245, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 15/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: NÃO CABIMENTO. SITUAÇÃO DE TERATOLOGIA: AUSÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, reiteradamente, pelo não cabimento da reclamação ajuizada com o escopo de corrigir eventuais equívocos na aplicação do instituto da repercussão geral, à exceção de evidente teratologia, o que não se vislumbra no caso. 2. Não se caracterizou usurpação da competência desta Corte, mas tão somente o exercício da competência própria do Juízo de origem para inadmitir os recursos relativos às suas decisões. 3. Em relação a decisão proferida na Rcl nº 33.631/RN, apontada como precedente favorável ao interesse da agravante, esta não prevaleceu, já que havida sua retratação. 4. Agravo regimental não provido. (Rcl 42245 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 06-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 14-06-2022 PUBLIC 15-06-2022)
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