- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2022
- Data de publicação
- 15/06/2022
STF – RCL 42.245, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 15/06/2022
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: NÃO CABIMENTO. SITUAÇÃO DE TERATOLOGIA: AUSÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, reiteradamente, pelo não cabimento da reclamação ajuizada com o escopo de corrigir eventuais equívocos na aplicação do instituto da repercussão geral, à exceção de evidente teratologia, o que não se vislumbra no caso. 2. Não se caracterizou usurpação da competência desta Corte, mas tão somente o exercício da competência própria do Juízo de origem para inadmitir os recursos relativos às suas decisões. 3. Em relação a decisão proferida na Rcl nº 33.631/RN, apontada como precedente favorável ao interesse da agravante, esta não prevaleceu, já que havida sua retratação. 4. Agravo regimental não provido. (Rcl 42245 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 06-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 14-06-2022 PUBLIC 15-06-2022)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.