JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

PET 10.273

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/06/2022
Data de publicação
08/06/2022

STF – PET 10.273, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 08/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUPOSTO ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso em análise, ao longo da petição inicial não há a indicação de qualquer ato concreto ou normativo do CNJ cuja validade seja questionada, de forma que a discussão permanece restrita a atos praticados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em decorrência de relação contratual estabelecida entre as partes. II – Incompetência do Supremo Tribunal Federal. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (Pet 10273 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 07-06-2022 PUBLIC 08-06-2022)
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EMENTA: PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE ATO DE AUTORIDADE NÃO SUBMETIDA À COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ROL TAXATIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I – Não cabe ao Supremo Tribunal Federal examinar ato de autoridade não submetida à sua competência constitucional. II – Agravo regimental desprovido. (Pet 8135 MC-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2019 PUBLIC 13-05-2019)

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Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. ART. 102, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFLITO FEDERATIVO. INCOMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Os argumentos apresentados são insuficientes para afastar as razões lançadas na decisão agravada, a qual, por isso mesmo, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. II - O pleito não encontra previsão em nenhum dos dispositivos constitucionais que fixam a competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, incisos …

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