JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 102.580

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/06/2010
Data de publicação
20/08/2010

STF – HABEAS CORPUS 102.580, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. 22/06/2010, p. 20/08/2010

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. DELITO DE ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSAR-SE, NESTA SEDE, NOS CRITÉRIOS EMPREGADOS PARA A DOSIMETRIA DA PENA, SALVO FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I - O habeas corpus, ressalvadas hipóteses excepcionais, não pode servir para a correção da dosimetria da pena imposta pelo Magistrado, mormente se observadas as determinações legais pertinentes ao sistema trifásico de cálculo. II - O que se impõe ao juiz, por exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal, é o dever de expor com clareza os motivos que o levaram a condenar ou a absolver o réu. Havendo condenação, aplicará a pena na medida em que entenda necessária para a prevenção e a repressão do crime, expondo os motivos pelos quais chegou ao quantum aplicado definitivamente, o que ocorreu na hipótese. III - Individualização da pena que, no caso, não desbordou dos lindes da razoabilidade e proporcionalidade. IV - Ordem denegada. (HC 102580, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 22-06-2010, DJe-154 DIVULG 19-08-2010 PUBLIC 20-08-2010 EMENT VOL-02411-04 PP-00733 LEXSTF v. 32, n. 381, 2010, p. 495-505)
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